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ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA LOGÍSTICA REVERSA

Artigos Assinados | Legislação | 23.09.2021




ESTADO DO PARANÁ REGULAMENTA
LOGÍSTICA REVERSA

POR FABRICIO SOLER

Professor, advogado, consultor jurídico da ONU para o Desenvolvimento Industrial e da Confederação Nacional da Indústria. Organizador do Código dos Resíduos e autor do livro Direito dos Resíduos: Jurisprudência. Sócio de Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br
E-mail: fabriciosoler@felsberg.com.br

ASecretaria do Desenvolvimento Sustentável e
do Turismo do Paraná (SEDEST) e o Instituto
Água e Terra (IAT) editaram a Resolução Conjunta
nº 22/2021, que define as diretrizes para a
implementação e a operacionalização da responsabilidade
pós-consumo no estado e estabelece o procedimento para
incorporação da logística reversa no âmbito do licenciamento
ambiental no PR.
Essa nova resolução condiciona a emissão e a renovação
da licença ambiental de operação, a partir de 1/01/2022, à
aprovação dos planos de logística reversa e dos respectivos
relatórios comprobatórios. Essa obrigatoriedade do plano
e dos relatórios anuais existe também para a licença ambiental
simplificada e para a licença ambiental por adesão
e compromisso.
A apresentação dos documentos pode ocorrer de maneira
individual ou – prioritariamente – coletiva, o que deve
ser feito por meio da plataforma digital Contabilizando
Resíduos por fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes dos produtos e das embalagens constantes do
art. 5º da Resolução Conjunta Sedest/IAT nº 22/2021, com
destaque para os produtos comercializados em embalagens
(a) papel, papelão e embalagem cartonada longa vida, (b)
plástico, (c) metal, (d) vidro.
Apesar da vinculação ao licenciamento ambiental, a
obrigação existe independentemente de os fabricantes, importadores,
distribuidores e comerciantes estarem sediados
ou não no Estado do Paraná ou da participação em acordos
setoriais ou de termos de compromisso, conforme art. 16,
a saber:
“Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes
de produtos e embalagens pós-consumo
previstos no artigo 5º da presente Resolução, que não
se enquadram no processo de licenciamento ambiental
defi nido pelo Instituto Água e Terra (IAT), e, portanto,
não condicionados ao artigo anterior, fi cam obrigados
da mesma forma a operacionalizarem a logística reversa,
em consonância com a Lei Federal nº 12.305/2010
e regulamentações afins, e ainda, ao encaminhamento
compulsório de seus Planos de Logística Reversa (PLRs)
e, posteriormente, seus Relatórios Comprobatórios do
Plano de Logística Reversa (RCPLRs) à apreciação e
aprovação pela SEDEST, por meio do Sistema Estadual
de Informações sobre Resíduos Sólidos – plataforma digital
Contabilizando Resíduos (...)”
Importante atentar que o não cumprimento às condições
da Resolução Conjunta nº 22/2021 ensejará a aplicação das
penalidades previstas na legislação ambiental e de responsabilização
administrativa, civil e criminal.

FABRICIO SOLER
*ADVOGADO, SÓCIO DA FELSBERG ADVOGADOS, PROFISSIONAL DE NOTÓRIA ATUAÇÃO NA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS (PNRS), ACORDOS SETORIAIS, SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA, ECONOMIA CIRCULAR E RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA. É MESTRE EM DIREITO AMBIENTAL PELA PUC-SP E MESTRANDO EM AMBIENTE, SAÚDE E SUSTENTABILIDADE PELA USP, BEM COMO MEMBRO DO CONSELHO SUPERIOR DE MEIO AMBIENTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FIESP), PRESIDENTE DO INSTITUTO PNRS E AUTOR DO CÓDIGO DOS RESÍDUOS.8: FABRICIOSOLER@FELSBERG.COM.BR