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Tendências do licenciamento ambiental

Artigos Assinados | Artigo Assinado | 01.01.2009




O presente artigo pretende abordar num panorama geral as tendências e rumos do licenciamento ambiental dos projetos de silvicultura. As experiências recentes têm mostrado que em situações peculiares, o cenário do processo de licenciamento ambiental não é totalmente receptivo aos projetos de silvicultura, a ponto de não permitir uma abordagem específica dos impactos ambientais e sociais positivos destes empreendimentos.

Existem inúmeros impactos positivos advindos dos projetos de silvicultura, que podem e devem ser considerados na análise final de impactos ambientais e sociais, mas que por questões de ordem diversa não são considerados como aspectos positivos do empreendimento.

As tendências futuras apontam para a necessidade do licenciamento ambiental com foco na sustentabilidade, governança corporativa e ecoeficiência. A oportunidade atual é muito salutar para iniciar uma discussão pró-ativa para os futuros empreendimentos e expansão dos projetos já implantados, vislumbrando como a indústria de celulose e papel pode atuar no licenciamento ambiental, e operar seus empreendimentos com responsabilidade socioambiental.

A Lei Federal nº 6938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), no seu inciso IV do artigo 9º, estabelece que “o licenciamento é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente”. O artigo 10 da referida lei estabelece as medidas básicas a serem adotadas para o licenciamento de empreendimentos que gerem alterações ao meio ambiente.

O licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual a administração pública, por intermédio dos órgãos ambientais especializados, analisa a proposta apresentada para determinado empreendimento ou atividade e, consideradas as disposições legais aplicáveis, e sua relação com o meio ambiente, concede-lhe o seu aval, com a emissão da licença ambiental. Tem o objetivo de avaliar as alternativas locacionais e tecnológicas apresentadas pelo empreendedor, além de verificar os fatores ambientais, necessidades socioeconômicas, e sua interação com os impactos da atividade de silvicultura. A partir da concessão da licença, são fixadas medidas de controle, e diretrizes de planejamento e zoneamento territorial onde se realizará a atividade.

Também vale ressaltar que o licenciamento ambiental não é um fim em si mesmo, deve ser considerado como mecanismo de suporte à atividade empresarial, posto que é neste momento de interação entre a administração pública e empreendedor, e após ouvida a sociedade civil, que podem ser encontradas as melhores alternativas e constatação da viabilidade de implantação e ampliação da silvicultura.

Leia o artigo completo no arquivo PDF.

Pedro de Toledo Piza

ADVOGADO ESPECIALISTA EM DIREITO AMBIENTAL, GRADUADO PELA UNIVERSIDADE MACKENZIE, COM MBA PELA POLI-USP E MESTRADO PELO IPT-USP, EM MITIGAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, AUDITOR AMBIENTAL PELO EARA. FOI ALUNO DA ESG. É MEMBRO DO COMITÊ DE MEIO AMBIENTE DO CJE-FIESP E DA ABTCP.